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CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS ADOTADO PELA PRATEO CONSULTORIA

CAPÍTULO I Da ética nas atividades profissionais

Art. 1º Na execução de seus objetivos, a PRATEO busca atender as seguintes diretrizes éticas:
I. honestidade intelectual;
II. transparência e proteção à privacidade;
III. integridade;
IV. responsabilidade social-científica;
V. equidade nas relações de trabalho e entre colaboradores;
VI. respeito à legislação do país;
VII. coerência com os códigos de ética em pesquisa praticados pelas principais agências científicas do país.

Art. 2º Constitui má conduta científica:
I Fabricar artificialmente dados ou conclusões de pesquisa que efetivamente não ocorreu;
II Falsificar dados ou conclusões, apresentando resultados de pesquisa de modo deturpado;
III Plágio de ideias ou formulações, ocultando-se o devido crédito que permita identificar sua autoria;
IV Desrespeito à legislação e às demais definições de boas práticas expressas neste documento.

Art. 3º É de responsabilidade do coordenador da pesquisa garantir que as pesquisas estejam em total conformidade com as diretrizes de ética em pesquisa.
§1º O atendimento das pesquisas conduzidas no âmbito da PRATEO ao disposto neste código será aferido por meio do Formulário de Boas Práticas, sendo consideradas adequadas aquelas pesquisas cujos itens expressos no Formulário sejam classificados como “plenamente cobertos”, mediante autodeclaração do coordenador da pesquisa.
§2º No caso das pesquisas em que os itens do Formulário sejam qualificados como “parcialmente cobertos” e “não cobertos”, deverá ser elaborada justificativa de tratamento destes mesmos itens, no campo correspondente do mesmo Formulário.
§3º A justificativa será avaliada por comissão ou parecerista, designados pelo Coordenador Científico da PRATEO, que poderá considerar os procedimentos adotados suficientes ou solicitar novos procedimentos, quantas vezes forem necessárias, até emissão de parecer final atestando a adequação a este Código.

Art. 4º A PRATEO compromete-se a tornar público o resultado de suas pesquisas, desde que isso não acarrete a violação de sigilo contratual, a proteção de dados e o direito à privacidade.
Princípio: É de responsabilidade do coordenador da pesquisa que a coleta de dados e seu armazenamento estejam em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3 A PRATEO cumpre o que promete e se manifesta quando é desafiada em relação a prazos e soluções profissionais que não pode cumprir. A PRATEO insiste em aconselhar o cliente de forma honesta e respeitosa, para que não haja dúvidas sobre o aconselhamento profissional fornecido.
Art. 4 Quando a PRATEO mobiliza subcontratados ou freelancers, ela firma um acordo por escrito descrevendo as responsabilidades deles e da PRATEO, incluindo o dever de cumprir nossas diretrizes profissionais e éticas. Se não tivermos a oportunidade de realizar a garantia de qualidade profissional do trabalho do subcontratado, devemos informar o cliente sobre essa situação.
Art. 5 A PRATEO adotará as melhores práticas de ciência aberta e dará acesso ao conhecimento nele produzido por meio do seu repositório ou em colaboração com outros repositórios.
Art. 6 A PRATEO aceita apenas trabalhos para os quais está qualificada e tem capacidade de realizar, podendo formar alianças para adquirir tal competência e organização. Não aceitará uma tarefa com um escopo tão limitado que a consultoria esteja ciente de que o cliente receberá conselhos ineficazes ou tão incompletos que precisará buscar aconselhamento adicional.
Art. 7 A PRATEO faz o máximo para garantir que o conhecimento transmitido nas soluções propostas seja confiável e verdadeiro. Por esta razão a PRATEO se esforça ativamente para assegurar que todo o conhecimento possa ser facilmente verificado, permitindo que os destinatários avaliem o material por si mesmos.
Art.8 Em princípio, os métodos e soluções da PRATEO devem sempre poder ser explicados e defendidos publicamente. As exigências internas de confidencialidade entre os recursos humanos da PRATEO nunca devem impedir que a gestão conheça o conteúdo da tarefa.
Art. 8 Os pareceres fornecidos e as soluções propostas pela PRATEO não podem simultaneamente representar dois interesses diretamente opostos em um caso. Por interesses diretamente opostos, entendemos atores ou empresas que estão em lados opostos da mesma questão ou que competem na mesma área de produtos pelos mesmos clientes.
Art. 9 A PRATEO tem o dever de tomar a iniciativa, junto com o cliente, de descobrir quais condições são importantes para a execução do nosso trabalho para o cliente. Se uma legislação específica for importante para a solução da tarefa, deve ser explicitamente acordado quem será responsável por verificar se nossos entregáveis e conselhos estão em conformidade com as normas.
Art. Tudo o que um consultor, pesquisador, treinador ou outro profissional da PRATEO escreve – e comunica dentro de um projeto – deve ser capaz de ser lido por terceiros sem que haja interpretações errôneas ou mal-entendidos. Abstemo-nos de comentários preconceituosos e irrelevantes.
Art. 10 A PRATEO não deve atender a um cliente em circunstâncias que sejam inconsistentes com as obrigações profissionais do membro ou que, de alguma forma, possam ser vistas como prejudiciais à integridade do membro. Sempre que surgir um conflito ou potencial conflito de interesses, o membro deve, conforme exigirem as circunstâncias, retirar-se da tarefa, eliminar a fonte do conflito ou divulgar e obter o acordo das partes envolvidas quanto à execução ou continuidade do trabalho.
Art. 11 A PRATEO informará os clientes sobre quaisquer reservas significativas que os consultores possam ter em relação às expectativas do cliente quanto aos benefícios de um projeto. Um consultor não indicará benefícios de curto prazo em detrimento do bem-estar a longo prazo do cliente sem antes informar o cliente sobre as implicações.

CAPÍTULO II Das salvaguardas envolvendo populações e grupos sociais em condições de vulnerabilidade

Art. 12 Nenhuma pesquisa e atividade de consultoria e formação realizada pela PRATEO ou contrato celebrado poderá violar direitos de populações e grupos sociais, especialmente os que estiverem em condições de vulnerabilidade.
Art. 13 É essencial, na abordagem profissional da PRATEO que as atividades internacionais de desenvolvimento e redução da pobreza, considerem o sistema de valores e a cultura de cada país, e a determinação dos padrões com base nas realidades nacionais e subnacionais.
§1º Pessoas em condições de vulnerabilidade são as que, por motivos de idade, opção sexual, etnia, raça, gênero, habilidades diferentes, entre outros, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido e não conseguem se proteger contra algum tipo de dano relevante ou irreversível, como violência, exploração ou discriminação.
§2º A condição de vulnerabilidade também pode decorrer do contexto em que a pessoa está inserida, como migrantes que ainda estão pouco familiarizados com o idioma, a cultura e o funcionamento das instituições no país.
Art. 14 Todo consultor mobilizado pela PRATEO, seja seu trabalho resultado de um acordo entre governos, uma exigência da instituição financiadora ou um projeto do setor privado, deve associar-se e trabalhar harmoniosamente com consultores ou profissionais do país onde o projeto está localizado.

CAPÍTULO III Das relações profissionais e contratuais

Art. 15 Os serviços de consultoria prestados pela PRATEO devem ser realizados por profissionais ou consultores individuais que possuam as qualificações, educação, experiência e registro legal necessários, ou por empresas cujos princípios e líderes sejam profissionais qualificados para executar as tarefas requeridas.
Art. 15 As relações econômicas, financeiras e de trabalho entre fornecedores e colaboradores da PRATEO, incluindo todo o tipo de serviço terceirizado e relações entre pesquisadores, consultores, bolsistas estagiários e demais vínculos não trabalhistas, devem ser pautadas por critérios não discriminatórios de raça, gênero, religião, hábitos culturais, preferencias sexuais, ou que afetem pessoas em condições de vulnerabilidade a menos que alguma destas caraterística não limite os direitos humanos fundamentais do ser humano, da cidadã e do cidadão.
Art. 16 Na mobilização de consultores e peritos internacionais a PRATEO, atua com base no princípio de que a responsabilidade pelo desenvolvimento de cada país recai principalmente sobre ele mesmo, o consultor ou profissional local deve ter o direito primário de interpretar as necessidades de seu povo, e sua visão de como o ambiente de seu país poderia ser construído, planejado, melhorado ou aprimorado deve ser respeitada.
Art. 16 Os consultores da PRATEO estão comprometidos com suas responsabilidades em relação aos clientes e beneficiários, ao público e aos colegas de profissão, sejam essas responsabilidades o resultado natural de uma boa cidadania ou de sua atuação profissional.
Art. 17 É obrigatório para a Direção da PRATEO tomar as medidas adequadas em qualquer denúncia formal de conduta antiética apresentada contra qualquer membro de sua profissão por um colega de profissão, um cliente, uma organização profissional ou um governo, independentemente do local de residência do denunciante.
Art. 18 Os responsáveis por eventos organizados pela PRATEO em função das atividades de pesquisa, consultoria e formação obsedem às regras e boas práticas internacionais sobre segurança, inclusão e proteção dos direitos das de pessoas e grupos vulneráveis e/ou com habilidades diferentes , garantindo a acessibilidade física, a adaptabilidade funcional e a adequação de materiais e a adoção de uma linguagem politicamente correta. A acessibilidade física da sede da PRATEO será objeto de um aprimoramento contínuo e cuidadoso.
Art. 19 Receber presentes ou benefícios de fornecedores, clientes (a mais dos honorários e reembolsos contratualizados) ou outros que excedam o limite trivial de R$ 100.
Art. 20 Os consultores da PRATEO não devem aceitar descontos, hospitalidade, comissões ou presentes como incentivo para favorecer qualquer pessoa ou entidade, nem tentar obter vantagem oferecendo incentivos financeiros a clientes ou funcionários de clientes.

CAPÍTULO III Das medidas de transparência e práticas anticorrupção

Art. 21 Nenhuma atividade realizada na PRATEO poderá ser contaminada por práticas corruptivas.
Art. 22 A PRATEO define práticas que representem danos, preconceitos ou ofensas aos ativos e às finanças públicas e/ou aos interesses das populações vulneráveis visadas pelas intervenções e pelos recursos e propósitos perseguidos pelos financiadores e patrocinadores das intervenções realizadas pelo PRATEO o até na expectativa benefícios econômicos ou não econômicos confiado a uma pessoa na esfera profissional para o seu próprio benefício ou por benefício de terceiros.
Art. 23 Compete à assessoria administrativa da PRATEO manter os registros administrativos, contábeis e fiscais utilizados na gestão dos contratos da instituição.
Art. 24 A PRATEO terá suas contas auditadas e analisadas por Conselho Fiscal independente e autônomo, em conformidade com o seu Estatuto, e os resultados dessas auditorias serão publicados periodicamente na página da PRATEO na internet.

CAPÍTULO IV Da aplicação deste código

Art. 25 Denúncias envolvendo as infrações previstas neste Código deverão ser encaminhadas para a os Grupo de Garantes da PRATEO, sendo garantido o direito ao anonimato do denunciante.
§1º O Grupo de Garantes da PRATEO será composto por será composto por personalidades externas de clara reputação profissional e integridade moral. escolhidas pela Diretoria para um mandato de dois anos.
§2º O Grupo de Garantes dará resposta a todas as denúncias, indistintamente, e apresentará, quando for o caso um relatório sobre a denúncia, observando eventuais conflitos de interesse e comportamentos não condizentes com os princípios éticos e deontológicos da PRATEO.
Art. 26 Compete à Diretoria da PRATEO Consultoria:
I – Promover a cultura da capitalização e da integração (mainstreaming) das boas práticas profissionais través da disseminação, da assessoria e do treinamento acessíveis a todos os consultores a ela vinculados;
II – Responsabilizar e punir más práticas condutas.
§1º Caberá à Diretoria decidir a existência e responsabilidade pela má conduta.
Art. 27 Este Código será tornado público e os contratos com fornecedores e prestadores de serviços deverão doravante incluir a manifestação de sua ciência e acordo com tais diretrizes, sob pena de exclusão da lista de fornecedores e prestadores de serviços.

CLAUSULA PÉTREA
A PRATEO não mantém relações de trabalho, colaboração, rede ou organização conjunta de atividades e eventos com instituições, empresas e organizações de qualquer tipo e natureza que não respeitem as leis, os contratos de trabalho e a justa remuneração de funcionários e colaboradores, as regras democráticas e as garantias constitucionais das cidadãs e dos cidadãos, as diversidades de raça, cor, gênero, religião, identidade sexual, práticas culturais, e que não respeitem os direitos humanos conforme garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948; pelo  Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) do 16 dezembro 1966 pela Assembleia Geral da ONU, na resolucão 2200 A (XXI), pela Declaração dos Direitos da Criança, ratificada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959; pela Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989; pela CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979; pela Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965; pela lista da ONU das 112 identidades de gênero; e pelos Padrões de Conduta que orientam as companhias a respeitar os direitos da comunidade LGBTQIA+ no ambiente de trabalho e na comunidade.

CONTATO

PRATEO Consultoria Empresa Social
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